PÁGINA OFICIAL DA DPS BENGUELA

ÓRGÃO OFICIAL DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO E IMAGEM DA DIRECÇÃO PROVINCIAL DA SAÚDE DO GOVERNO DE BENGUELA.



SEJAM BEM-VINDOS AO NOSSO PORTAL DE INFORMAÇÃO, OBRIGADO PELA OPÇÃO. DISFRUTE DE TODA INFORMAÇÃO SOBRE A VIDA SANITÁRIA DA PROVÍNCIA DE BENGUELA.

ESPERAMOS QUE LHE POSSAMOS SER ÚTIL. FELIZ ANO NOVO E MUITAS BOAS REALIZAÇÕES NO ANO DE 2012.



terça-feira, 20 de setembro de 2011

CEPP considera inconsistentes argumentos para interrupção da gravidez

O Centro de Estudos Populorum Progressio (CEPP) considera inconsistentes os argumentos apresentados na normativa do artigo 144º do Ante-projecto do Código Penal sobre a “Interrupção da gravidez não punível”.

Segundo uma nota da instituição chegada hoje, terça-feira, à Angop, o aborto clínico é um ataque à indefesa vida uterina, na base das ditas “fortes razões da inviabilidade do feto, e porque o aborto terapêutico é um injusto balancear entre duas vidas, a da mãe e a do filho”.

Acrescenta que mesmo que fosse clinicamente admissível, seria, no mínimo, uma opção eticamente repreensível, porque não existe uma vida humana mais válida do que a outra.

O Centro de Estudos refere o aborto eugénico é absolutamente inadmissível, porquanto eivado da mentalidade decorrente das concepções utilitaristas e biodarwinistas da selecção natural das espécies.

O documento acrescenta que é inaceitável a aleatória das ditas “primeiras 10, 16 ou 24 semanas da gravidez”, referindo que por coerência está cientificamente demonstrado que a “vida humana tem o seu início no momento da concepção e não no momento da formação do córtex cerebral”.

Para a instituição cívica, em causa está a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, o que consequentemente dá lugar à legalização do aborto.

De acordo com o ante-projecto, refere o documento, sendo realizada a pedido e com o consentimento da mulher grávida, a interrupção da gravidez não é punível se constituir o único meio de remover o perigo de morte ou lesão grave e irreversível para a integridade física ou psíquica da gestante.

No artigo faz-se referência às “primeiras 10, 16 e 24 semanas de gravidez” como limite temporal da interrupção da gravidez, aduzindo motivações de perigo de mal, crime a liberdade e autodeterminação sexual (aborto por motivos sociológicos), doença gave e malformação incurável do nascituro (aborto eugénico).

“O CEPP considera que qualquer legislador, digno desta função, deve observar o princípio teleológico que rege as normas jurídicas que são preservar a garantia e tutela dos valores e bens jurídicos cogentes”, lê-se na nota.

Sem comentários:

Enviar um comentário

NOSSO ARQUIVO

NOSSOS VISITANTES